
A desembargadora federal do trabalho, Herminegilda Leite Machado, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13), concedeu liminar para estabelecer a operação de ônibus com, no mínimo, 60% da frota durante greve dos motoristas na Grande João Pessoa. A greve foi marcada pelo Sindicatos dos Motoristas e Trabalhadores das empresas de ônibus para que seja iniciada na próxima segunda-feira (27), atingindo o transporte coletivo em João Pessoa e na região metropolitana, como o presidente do sindicato dos trabalhadores, Ronne Nunes.
A desembargadora cita que “revela-se prudente e razoável estabelecer em 60% (setenta por cento) a frota mínima de ônibus de João Pessoa-PB a circular rigorosa, pontual e diariamente, indistintamente em todos os horários, como forma de garantir o livre exercício do direito de greve dos trabalhadores, sem causar demasiado prejuízo à sociedade pessoense.”
A determinação atende a um pedido do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (Sintur-JP) para barrar a greve. Após ter o primeiro pedido negado, o Sintur-JP entrou com nova ação informando que o Sindicatos dos Motoristas e Trabalhadores do setor havia publicado informe sobre a greve relatando que iria garantir apenas 30% da frota em operação.
A magistrada pontuou que “o sistema de transporte público de passageiro nacional é caótico por essência, não sendo diferente na cidade de João Pessoa-PB, onde reclamos sobre superlotação de pessoas dentro dos coletivos nos horários considerados de pico, atrasos na passagem dos ônibus nas paradas, falta de linhas em algumas localidades, são uma constante, advirá, extreme de dúvida, absoluto caos urbano e social com funcionamento de apenas 30% da já diminuta frota de ônibus.”
Ainda de acordo com a desembargadora, “certo é que, se o pleno funcionamento da totalidade da frota de ônibus da cidade de João Pessoa-PB não atende, na plenitude, a necessidade básica da população que necessita de transporte público para se locomover, reduzi-la para apenas 30% dela é providência com viés de intolerabilidade, mercê de sua latente capacidade de inviabilizar o constitucional direito de ir e vir do cidadão (CF, art. 5º, XV).”
Patrões e empregados
A desembargadora também destacou o direito constitucional de greve dos trabalhadores e que não há como agir “como se nada estivesse acontecendo na relação entre patrão e empregados”.
“Não se pode, também, perder de vista a necessidade de se preservar o poder de pressão que o sindicato de classe precisa exercer, por meio do direito constitucional de greve, como forma de defesa e reivindicação de direitos para a categoria que representa, sendo inviável, portanto, manter incólume o pleno funcionamento do sistema de transporte de coletivo como se nada estivesse acontecendo na relação entre patrão e empregados”, declarou.
Decisão pelos 60% e multa por descumprimento
A desembargadora, então, decidiu pelos 60% da frota e estabeleceu R$ 10 mil de multa diária, limitado a R$ 200 mil totais, em caso de descumprimento da decisão.
“Isso posto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência para estabelecer em 60% (sessenta por cento) a frota mínima de ônibus de João Pessoa-PB durante o período de vigência da greve deflagrada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado da Paraíba, determinando sua circulação diária, rigorosa e pontual, indistintamente em todos os horários de funcionamento do sistema de transporte público, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”, determinou.
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