Catolé e Região JULGOU IMPROCEDENTE
Justiça Eleitoral julga improcedente ação por cota de gênero de vereadores de Catolé do Rocha 
O Juiz da 036ª Zona Eleitoral de Catolé do Rocha-PB, Dr. Renato Levi Dantas Jales, julgou totalmente improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Sr. Jose Otavio maia de Vasconcelos filho
04/09/2025 04h43 Atualizada há 8 meses
Por: Humberto Vital Fonte: ASSESSORIA
Cartório da 36ª Zona Eleitoral de Catolé do Rocha (Foto: TRE-PB)

O Juiz da 036ª Zona Eleitoral de Catolé do Rocha-PB, Dr. Renato Levi Dantas Jales, julgou totalmente improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Sr. JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS FILHO em detrimento dos Srs. HUMBERTO SUASSUNA, MARCOS BARRETO EVANGELISTA, CLÁUDIO DE OLIVEIRA COSTA, LEANDRO DA SILVA, GERALDO AMÉLIO DE LIMA, VALDECI DANTAS DA CUNHA, JOSIVAN ALVES DE SOUSA, LAURO SÉRGIO MAIA DE VASCONCELOS, JOAQUIM DANIEL JÚNIOR, MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, MARIA JOSÉ DE MENESES LOBO MAIA, ÉRICA SORAIA MAIA DE LIMA, LUZINETE ALVES DA COSTA, todos candidatos ao cargo de vereador no município de Catolé do Rocha-PB pelo partido REPUBLICANOS, no qual se discutia suposta fraude à cota de gênero. 

O Sr. JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS FILHO (investigante), alegou, em apertada síntese, que a Sra. LUZINETE ALVES DA COSTA (LULU) fora apenas uma candidata “laranja”, tendo concorrido ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 pelo partido REPUBLICANOS apenas para fraudar a cota de gênero prevista no art. 10 § 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). 

Entretanto, conforme restou decidido na sentença prolatada pelo juízo da 036ª Zona Eleitoral de Catolé do Rocha-PB, nos autos do processo tombado sob o nº 0600369-68.2024.6.15.0036, as provas colacionadas nos autos indicam que a candidatura da Sra. LUZINETE ALVES DA COSTA (LULU) foi legítima e que a candidata efetivamente desejava concorrer ao cargo de vereadora junto ao município de Catolé do Rocha-PB, bem como, apontam pela inexistência de fraude à cota de gênero, senão vejamos trechos da decisão:

(...)

Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de fraude à cota de gênero. As alegações apresentadas na inicial baseiam-se predominantemente em presunções e elementos circunstanciais que, isoladamente considerados, não são suficientes para caracterizar a conduta ilícita alegada.

(...)

Ao contrário, as provas indicam que a candidaturas foi legítima e que a candidata efetivamente desejava concorrer ao cargo de vereadora. A circunstância de uma candidata não alcançar o resultado eleitoral esperado, ou mesmo de reduzir o ritmo de campanha durante o período eleitoral, não pode ser interpretada automaticamente como indício de fraude.

A defesa dos investigados foi realizada pelo Dr. Bruno Lopes de Araújo e pelo Dr. Danilo Sarmento Rocha Medeiros.